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Semelhança entre embalagens de café não caracteriza concorrência desleal

A empresa alegava que a concorrente imitava a embalagem de seu produto, o que teria provocado confusão nos clientes que realizavam a compra erroneamente.

26/9/2013

A 3ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e patrimoniais à empresa que produz a marca Café Moinho Fino. Ela alegava que a marca Café Goiás imitava a embalagem de seu produto, o que teria provocado confusão nos clientes que realizavam a compra erroneamente.

Em 1º grau, o pedido de indenização da empresa foi negado por ausência de comprovação de conduta ilegal, já que as fotos apresentadas demostraram que o produto comercializado na mesma região tem semelhança apenas na cor vermelha da embalagem, diversificando nos demais itens gráficos e informações contidas. Além disso, as testemunhas apresentaram diferentes versões sobre a confusão que a similaridade estaria causando no público.

A empresa recorreu e afirmou ter provado por meio de fotografias e testemunhas, que nos comércios varejistas e supermercados, seu produto era colocado muito próximo do café concorrente nas prateleiras, iludindo o consumidor no momento de adquirir o produto e que, tais atitudes, configuram concorrência desleal. Requereu a reforma integral da sentença para que todos os lotes do Café Goiás fossem retirados do mercado, e ainda, a concessão de multa cominatória, em caso de transgressão e condenação de seu concorrente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e patrimoniais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes, as provas apresentadas, assim como o depoimento das testemunhas, não comprovaram que houve cópia, mas apenas a semelhança da cor da embalagem, no caso em questão, vermelho. "A conduta supostamente ilícita não restou nítida ou comprovada no presente feito, não havendo assim que se falar em imitação", afirmou.

Para o desembargador o "exame visual das embalagens utilizadas pelas empresas, frente às provas colacionadas nos autos, se torna impossível confirmar a possibilidade de confusão do consumidor, circunstância que tornaria imperativo inibir a imitação alegada", concluiu.

Confira a íntegra da decisão.

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