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Trabalhador incluído em "lista negra" será indenizado por empresa de RH

A empresa mantinha banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações para impedi-los de obter novo emprego.

8/10/2013

Empresa de Recursos Humanos é condenada a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um operador de máquinas por manter seu nome em "lista negra". A empresa mantinha banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações para impedi-los de obter novo emprego. Decisão é da 8ª turma do TST.

Na ação, o empregado acionou judicialmente cooperativa para a qual prestou serviços durante dez meses. Segundo ele, soube da existência da "lista negra", que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à empresa de fornecimento de mão de obra temporária ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho.

Na lista, a empresa informava o número do PIS do trabalhador ao lado da sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A lista PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.

Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo MPT, sete mil nomes. Considerando a prática ilegal, o trabalhador requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Decisão de 1º grau negou o pedido, e ele apelou ao TRT da 9ª região, que deferiu o pedido de indenização. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa. Afirmou que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.

A ministra Dora Maria da Costa, do TST, afirmou que não verificou a existência de declaração do TRT de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.

A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a empregadora figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.

Veja a íntegra do acórdão.

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