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Leis paulistanas sobre seguro obrigatório são declaradas inconstitucionais pelo STF

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30/11/2005

 

Leis paulistanas sobre seguro obrigatório são declaradas inconstitucionais pelo STF

 

Leis paulistanas que criaram seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis foram consideradas inconstitucionais no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 313060) pelo STF. A obrigatoriedade valia para empresas situadas no município de São Paulo que dispunham de estacionamento com vagas para mais de cinqüenta veículos.

 

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Supremo, ao apreciar o recurso interposto pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra decisão do TJ/SP, que manteve a validade das leis municipais 10.927/91 e 11.362/93.

 

Para o TJ/SP as leis disciplinaram situação de interesse geral dos paulistanos, exercida pela municipalidade nos limites de sua competência legislativa, determinando como deve ser, em benefício daqueles, o uso de áreas de estacionamento.

 

O Banespa sustentou que a lei municipal, ao legislar sobre seguros, teria invadido matéria da competência privativa da União (artigo 22, inciso VII da Constituição Federal), além de ter afrontado os princípios federativo, da distribuição de competência aos entes políticos e do direito adquirido (artigo 5º, CF). Argumenta, ainda, que as leis questionadas violam também o princípio da isonomia ao excluírem da regra empresas de menor porte.

 

A ministra Ellen Gracie, relatora, restringiu a discussão do caso em saber se o município invadiu a competência da União, a quem cabe, na forma do artigo 22, inciso VII, legislar, privativamente, sobre seguro, ou se o município legislou sobre assuntos de interesse local, como autoriza o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

 

¿A competência para legislar sobre seguros é privativamente da União¿, afirmou a relatora. Para a ministra ficou evidente que o município criou uma nova modalidade de seguro obrigatório, além das formas previstas pelo artigo 20 do Decreto-Lei federal 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

 

Ellen Gracie ressaltou que a competência constitucional dos municípios não teria o alcance de, a pretexto de legislar sobre interesse local, estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências entre os entes da federação, atribui à União ou aos Estados. A relatora ponderou que não houve, nessa matéria, a previsão de competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios, dando provimento ao recurso extraordinário.

 

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