Para o TJ/SP, a matéria exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria "típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal".
Em recurso ao STJ, Datena sustentou violação dos arts. 333, I, II e 535, II, do CPC e argumentou que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de Direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos.
Segundo o ministro, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, "pois o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou suas conclusões, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e argumentos expendidos pelas partes".
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Processo relacionado: AREsp 302.557
Confira a decisão.