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UNIRIO deve reintegrar professor de violoncelo que não possui título de doutor

Instituição de ensino alegava que o título de "notório saber" do docente não se equipara ao de "doutor", exigido no edital do concurso.

15/11/2013

O ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª turma do STJ, negou seguimento a recurso da UNIRIO contra decisão que havia determinado a reintegração de professor adjunto de violoncelo ao cargo do qual havia sido exonerado. A instituição de ensino alegava que o título de "notório saber" do docente não se equipara ao de "doutor", exigido no edital do concurso.

Concurso

O professor impetrou MS contra ato administrativo que resultou em sua exoneração do cargo para o qual foi nomeado depois de aprovação em concurso público. De acordo com os autos, ele foi o único candidato aprovado no certame, tendo sido nomeado para o referido cargo, oportunidade em que começou a lecionar na universidade.

Ao fim do período trienal de estágio probatório, a administração exonerou o professor exonera-lo por considerar que o título de "notório saber" apresentado por ele não se equiparava ao de "doutor".

O juízo de 1ª instância concedeu MS para determinar a reintegração do professor. A instituição recorreu da decisão, mas não obteve resultado favorável. De acordo com o tribunal de 2º grau, embora o edital exigisse título de doutor, restou comprovado que colegiado da universidade reunira-se para examinar o pedido de inscrição do docente e o aprovou considerando exatamente os títulos de "notório saber" concedidos a ele pela própria UNIRIO e pela UFMG. A instituição recorreu então ao STJ.

Súmula 7

Ao analisar a ação, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que embora tenha inicialmente provido o agravo para um melhor exame do especial, o recurso não comporta trânsito, tendo em vista o disposto na súmula 7, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja REsp.

Segundo o ministro, a decisão anterior levou em consideração o conjunto probatório produzido pelas partes. "O pleito do apelo extremo, portanto, não prescinde que atuemos nos mesmos moldes da origem, de sorte que a aferição da violação ao art. 66 da Lei 9.394/1996 demandaria o fático-probatório igualmente observado pela origem, o que não se admite, todavia, seja feito pela via do recurso especial, face o disposto na Súmula 07/STJ".

O relator ressaltou, então, que o tribunal a quo ponderou também que a administração pública, antes da nomeação e da posse do professor, chancelou sua documentação como apta a comprovar os requisitos exigidos no edital do concurso público, de maneira a conferir ao interessado a "legítima expectativa de que procedera da maneira como prescrevia a lei".

Concluiu então pelo não seguimento do recurso.

Confira a decisão.

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