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Judiciário não deve apreciar punição administrativa, salvo em caso de malferimento

No caso, perito criminal não realizou perícia determinada por autoridade policial durante seu plantão.

14/11/2013

Não é possível que o Poder Judiciário se apresente como substituto direto à autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico. O entendimento é da 2ª turma do STJ.

A decisão foi tomada em processo em que um perito criminal de Dourados/MS pretendia anular a penalidade de suspensão de três dias aplicada a ele por não realizar perícia determinada por autoridade policial durante seu plantão. O autor alegou que a punição administrativa teria violado o princípio da legalidade.

No entanto, os autos apontaram regular processamento de sindicância. O perito pôde ser ouvido e apresentar sua defesa. O relatório final concluiu que o servidor deixou de realizar perícia demandada após a ocorrência de furto qualificado.

"Como pode ser visto no relatório da comissão processante, houve a devida apreciação dos fatos apreciados em estreita relação às normas locais que fundamentam a aplicação da pena", afirmou o ministro Humberto Martins, relator.

Segundo ele, a penalidade aplicada foi motivada e aferida de maneira proporcional e razoável. "Os argumentos do impetrante, na verdade, postulam a reversão do mérito administrativo, introduzindo argumentos para justificar o descumprimento da obrigação de ter realizado a perícia conforme determinado", concluiu o ministro.

Veja a íntegra da decisão.

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