Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing

Recursos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.

21/11/2013

Nesta quarta-feira, 20, estiveram sob análise no STF dois casos relativos à incidência do ICMS em operações de leasing. Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante de rodas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista no ministro Teori Zavascki.

RExt 226899

Neste recurso, o Estado de SP recorreu contra decisão TJ/SP que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a ministra aposentada Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro aposentado Eros Grau abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.

Entre os argumentos apresentados, Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.

RExt 540829

Neste RExt, em que o Estado de SP questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o ministro Gilmar Mendes, relator, pelo provimento ao recurso, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. "Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento", afirmou.

Processos relacionados: RExt 226899 e RExt 540829

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