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IASP aprova enunciados na Jornada Paulista de Direito Comercial

Os verbetes foram publicados, no dia 9/12, no DJE.

17/12/2013

O IASP aprovou 25 enunciados durante a "Jornada Paulista de Direito Comercial". Os verbetes foram publicados, no dia 9/12, no DJE.

Entre os enunciados aprovados, uma trata da pratica concorrência desleal, na modalidade denigração, o empresário que divulga informação falsa sobre concorrente, atribuindo-lhe conduta desabonadora e outro, dispõe que a ata da assembleia geral de credores na recuperação judicial deve registrar, no texto ou em anexo, o voto proferido por cada credor.

Confira os 25 enunciados aprovados.

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PROCESSO Nº 188.693/2013 – CAPITAL – No ofício IASP nº 287/2013, do Doutor José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/11/2013, determinou a divulgação dos Enunciados da Jornada Paulista de Direito Comercial, que seguem:

Enunciado 1. A Junta Comercial não pode examinar o mérito do documento apresentado para registro, mas exclusivamente o atendimento às formalidades legais.

Enunciado 2. Ressalvadas as hipóteses do art. 44 da Lei 8.934/94, o desarquivamento de documento registrado na Junta Comercial depende de ordem judicial.

Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode ser constituída por pessoa jurídica.

Enunciado 4. O art. 1.146 do Código Civil é norma cogente, de sorte que não se admite, no contrato de trespasse, seja afastada, com efeitos perante terceiros, a sucessão do adquirente do estabelecimento, nem a solidariedade do alienante.

Enunciado 5. Pratica concorrência desleal, na modalidade denigração, o empresário que divulga informação falsa sobre concorrente, atribuindo-lhe conduta desabonadora.

Enunciado 6. Pratica concorrência desleal o empresário que, com o fim de causar confusão ou associação indevida, fabrica ou coloca no mercado o mesmo produto de seu concorrente, usando embalagem idêntica ou assemelhada.

Enunciado 7. O devedor que alega não ter condições de pagar sequer as despesas mínimas de manutenção do estabelecimento empresarial, como as contas de gás, luz e água, vincendas após o ajuizamento do pedido, não tem direito à recuperação judicial, em razão da manifesta inviabilidade da empresa.

Enunciado 8. A ata da assembleia geral de credores na recuperação judicial deve registrar, no texto ou em anexo, o voto proferido por cada credor.

Enunciado 9. O administrador judicial deverá indagar aos credores presentes se participam da assembleia na qualidade de cessionários ou promitentes cedentes, fazendo constar tal declaração em ata.

Enunciado 10. A realização de Assembleia Geral independe da consolidação do Quadro Geral de Credores, não havendo óbice a sua realização anterior.

Enunciado 11. Duplicata virtual pode aparelhar pedido falimentar fundado em impontualidade, se instruído com nota fiscal de compra e venda, comprovante de entrega da mercadoria e protesto por indicação.

Enunciado 12. Submete-se ao processo de recuperação judicial crédito reconhecido por sentença posterior à data da distribuição da recuperação, e que se funda em fatos anteriores a ela.

Enunciado 13. Para fins de habilitação de crédito, contam-se os juros, legais ou contratuais, até a data da decretação da falência ou do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Enunciado 14. Exige-se a demonstração da origem dos créditos declarados na falência e na recuperação judicial, incumbindo ao administrador judicial o exame do preenchimento deste requisito.

Enunciado 15. As multas indenizatórias previstas na CLT, e reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado, integram o crédito a ser habilitado na falência, na classe prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05.

Enunciado 16. Sociedade exploradora do ramo de faturização exerce atividade empresarial e submete-se ao regime da Lei n 11.101/2005.

Enunciado 17. Na falência, é admissível a responsabilidade patrimonial do sócio da falida nos casos de confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, observado o contraditório prévio e o devido processo legal.

Enunciado 18. O termo legal da quebra aplica-se exclusivamente à sociedade falida, sem que o sócio, em eventual extensão da responsabilidade patrimonial, possa ser por ele alcançado.

Enunciado 19. A sociedade, ainda que constituída como simples, pode sujeitar-se à falência, se exercer atividade empresarial.

Enunciado 20. Para ter direito a provimento judicial visando assegurar oportunidade para o exercício do direito de preferência, o sócio deve demonstrar ter efetivo interesse em adquirir as quotas ou ações em negociação.

Enunciado 21. A sociedade limitada de grande porte não está obrigada, por lei, a publicar suas demonstrações contábeis.

Enunciado 22. A falta de contraprestação antecipada da Cédula de Produto Rural (CPR) pelo credor não retira sua validade nem evidencia desvio de finalidade.

Enunciado 23. O desaparecimento da affectio societatis, por si só, não é fundamento para a exclusão de sócio.

Enunciado 24. O exercício do direito de retirada, na sociedade limitada de tempo indeterminado, independe de justa causa. A data-base da apuração de haveres é a do dia do desligamento da sociedade, que ocorre com o recebimento de simples notificação ou outro meio eficiente de comunicação da manifestação de vontade.

Enunciado 25. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão à apuração de haveres de sócio falecido.

De acordo com Diogo L. Machado de Melo, diretor cultural do IASP, a publicação dos enunciados e súmulas no Diário Oficial representa a legitimação, pelo Poder Judiciário, da importância da Jornada promovida pelo IASP. "Trata-se de um novo formato de divulgação cultural do IASP que, através de seus enunciados interpretativos, contribui para orientação dos julgadores das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP", ressaltou.

A jornada aconteceu no IASP, sob a coordenação científica do professor Fábio Ulhoa Coelho, auxiliado pela comissão composta pelos professores Alberto Camiña Moreira, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo.

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