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TJ/RS terá mais 30 cargos de desembargador

Para o presidente do TJ/RS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, "a criação destes novos cargos consolida o permanente comprometimento com a excelência da prestação de serviço à população".

7/1/2014

Foi sancionada no RS a lei 14.411/14, que cria 30 cargos de desembargador, 82 de assessor e 30 de secretário de desembargador.

Para o presidente do TJ/RS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, "a criação destes novos cargos consolida o permanente comprometimento com a excelência da prestação de serviço à população".

Para o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, presidente do CONAD - Conselho de Administração, Planejamento e Gestão do TJ, a aprovação e publicação da lei resulta da mobilização dos representantes da Corte junto aos integrantes do Governo do Estado e do Poder Legislativo. "Ao longo desses contatos, o Governador Tarso Genro, o Chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, e o Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Pedro Westphalen, juntamente com os demais parlamentares, demonstraram perfeita compreensão do teor dos projetos, culminando com a aprovação, sanção e publicação da matéria", ressaltou.

Confira a íntegra da lei.

_____________

LEI Nº 14.411, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.

(publicada no DOE n.º 002, de 03 de janeiro de 2014)

Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, no Tribunal de Justiça, 30 (trinta) cargos de Desembargador.

Art. 2º O art. 6.º da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pelas Leis nºs 8.967, de 29 de dezembro de 1989, 9.662, de 11 de maio de 1992, 10.780, de 7 de maio de 1996, 11.133, de 15 de abril de 1998 e 13.070, de 20 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6.º O Tribunal de Justiça é constituído de 170 (cento e setenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.".

Art. 3º Ficam criados 82 (oitenta e dois) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998.

Art. 4º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei n.º 11.291/1998.

Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998.

Art. 5º As atribuições sintéticas dos cargos criados nos arts. 3.º e 4.º, respectivamente, são as constantes do Anexo IV da Lei n.º 11.291/1998.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.

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