Migalhas Quentes

Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

Repassar o encargo ao consumidor é prática abusiva e venda casada.

15/4/2014

A LPS Brasil – Consultoria de Imóveis deverá restituir R$ 32 mil pagos indevidamente por consumidor por taxa de corretagem na compra de imóvel em stand. Para o juiz de Direito Ricardo Venturini Brosco, da 36ª vara Cível de SP, a responsabilidade dos serviços de corretagem é da construtora.

A empresa alegou que prestou serviços de corretagem que resultaram na assinatura do contrato de compra e venda. Aduziu ainda que o consumidor assinou inúmeros documentos reconhecendo a dívida e o trabalho de corretagem, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 32 mil.

O consumidor afirmou que encontrou o imóvel mediante pesquisas, sem qualquer participação da empresa, no entanto, o contrato foi rescindido. Aduziu também que o contrato era extenso e com letras minúsculas, violando o CDC, por se tratar de venda casada. Ele apresentou reconvenção, para cobrar a devolução do valor inicialmente pago.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou "claro que não foi o réu que contratou os serviços de corretagem". Isso porque a empresa "montou um stand de vendas para comercialização dos imóveis, sendo de responsabilidade da construtora (vendedora) o pagamento dos serviços de corretagem".

Como bem afirmado pelo réu, destacou o magistrado, "não haveria como assinar o contrato sem se responsabilizar pela corretagem, o que caracteriza prática ilícita e abusiva, até porque não restara expresso que eventual contratação seria facultativa e sem interferência na compra e venda do imóvel".

As cláusulas do contrato assinado pelo consumidor que os transferiram o ônus da corretagem foram declaradas nulas de pleno direito. O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa pelo consumidor.

Sobre o assunto, a diretoria jurídica do Grupo LPS enviou a manifestação ao Migalhas :

"LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A., empresa líder em soluções integradas de intermediação, consultoria e promoção de financiamentos imobiliário em razão da matéria “Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora” pede licença para esclarecer aos seguidores do Migalhas que, conquanto não se negue a existência de julgados diversos, a legislação civil e o CDC não vedam a cobrança da corretagem de compradores de imóveis objeto de incorporação imobiliária (imóveis na planta).

De proêmio, na intermediação de unidades imobiliárias de construtoras e/ou incorporadoras é necessária a participação do corretor de imóveis, que é o único profissional habilitado a realizar a intermediação (Lei 6.530/78). E, desde que haja a aproximação profícua das partes interessadas na compra e venda, o corretor tem direito de cobrar seus honorários.

A exigibilidade da comissão de corretagem decorre do art. 725 do CC e do entendimento majoritário da jurisprudência[1].

Ademais, a comissão de corretagem é devida pelos compradores de imóveis na planta, quando esses se responsabilizam por tal pagamento, o que, via de regra, é feito por documentos que demonstram com exatidão os valores devidos a esse título. Em casos análogos, a jurisprudência do E. TJSP[2] é no sentido de validar o acordo das partes quanto à assunção pelo comprador da obrigação de pagamento da comissão corretagem. Tratando-se de direito disponível, tal obrigação de pagamento pode ser atribuída tanto ao comprador quanto ao vendedor.

A legalidade da cobrança da corretagem decorre, portanto, do trabalho desenvolvido pelo corretor com vista ao aperfeiçoamento do negócio jurídico de compra e venda. Eventual arrependimento posterior dos contratantes ou a inexecução das obrigações por eles assumidas não prejudica o direito do corretor de receber sua remuneração.

Não se deve olvidar que a corretagem classifica-se como contrato bilateral, consensual, oneroso e aleatório (a remuneração do corretor depende da conclusão do negócio). Devendo, ainda, ser anotado que é contrato não solene, já que a lei não exige forma especial para seu aperfeiçoamento.

Impende ainda ressalvar que a corretagem sempre fará parte do custo total do negócio imobiliário, esse composto de preço do imóvel mais comissão do corretor. É certo, então, que o comprador não suporta nenhum valor além daquele que se propôs a pagar pelo negócio imobiliário, inexistindo qualquer prejuízo em razão de seu ônus de arcar com a comissão de corretagem.

E ainda, como a comissão de corretagem faz parte do valor total do negócio inicialmente ofertado ao comprador com base no princípio da transparência e informação que norteiam os negócios jurídicos celebrados por nossa empresa, o pedido imotivado de devolução de valor legitimamente contratado viola o princípio da boa fé objetiva e pode ser considerado enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, a comissão de corretagem pode sim ser atribuída aos compradores de imóveis na planta. Não havendo obrigatoriedade de que esse ônus seja assumido pela construtora.

Por fim, no que diz com a decisão judicial proferida nos autos do processo aludido pelo N. Causídico, a LPS Brasil informa que apresentará recurso no prazo legal. Tal decisão, remarque-se novamente, não reflete entendimento majoritário na jurisprudência bandeirante, como se infere das sentenças proferidas nos autos dos processos abaixo listados.

- Processo 0050769-05.2012.8.26.0224 – 5ª VC do Foro Central da Comarca da Capital;
- Processo 3002075-33.2013.8.26.0348 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá;
- Processo 0022120-83.2012.8.26.0562 – 6ª VC Comarca de Santos;
- Processo 4002913-20.8.26.0554 – 3ª VC Comarca de Santo André;
- Processo 1096843-50.2013.8.26.0100 – 43ª VC do Foro Central da Comarca da Capital
- Processo 2010958-12.2013.8.26.0016 - JEC Anexo FAAP
- Processo 1077214-90.2013.8.26.0100 – 27ª VC do Foro Central da Capital
- Processo 4011071-34.2013.8.26.0564- 1ª VC Comarca de São Bernardo do Campo

LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A – Diretoria Jurídica Corporativa"

Confira a íntegra da decisão.

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