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Lei estende uso de ação civil pública para proteção de grupos étnicos e religiosos

Publicada no DOU de quinta-feira, 25, a norma já está em vigor.

25/4/2014

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.966/14, que altera a lei da ação civil pública para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos. Publicada no DOU de quinta-feira, 25, a norma já está em vigor.

Até agora, este instrumento só poderia ser usado para proteger o meio-ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Confira abaixo lei na íntegra.

__________________

Lei nº- 12.966, de 24 de abril de 2014

Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

___________Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

___________Art. 1º Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

___________Art. 2º O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

___________"Art.1º ......................................................................

___________VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
..............................................................................................." (NR)

___________Art. 3º O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

___________"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)

___________Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

___________"Art.5º .....................................................................

___________V- ..........................................................................

___________b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
..............................................................................................." (NR)

___________Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

___________Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti

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