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STJ garante nomeação de candidato aprovado em concurso além do limite inicial de vagas

A discricionariedade do Administrador Público não pode contrariar os princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança.

26/6/2014

Um candidato aprovado em concurso para juiz de Direito Substituto do TJ/AC além do limite inicial de vagas teve garantido seu direito a nomeação e posse. Decisão é da 1ª turma do STJ, que entendeu que a discricionariedade do Administrador Público não pode contrariar os princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança.

No caso em questão, o edital do concurso previa o provimento das dez vagas já existentes e daquelas que viessem a surgir durante o prazo de validade. O órgão nomeou, imediatamente após a homologação do resultado, 31 dos 32 candidatos aprovados em todas as etapas do concurso público, mas, apesar da existência de outros cargos vagos e da criação de mais 20 vagas, entendeu ser discricionária a escolha entre nomear o 32º colocado, último candidato aprovado remanescente, ou ocupar o cargo vago com candidato de outro concurso.

O 32º colocado, representado pelos advogados Wagner Rossi Rodrigues e Pedro Corrêa Pertence, do escritório Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, então ajuizou ação para garantir a sua nomeação.

Ao analisar a ação, o ministro Sérgio Kukina, relator, afirmou ser "inescusável falta de convocação do impetrante, enquanto candidato regularmente aprovado no referido concurso público". Determinou, então, a nomeação do autor para o cargo para o qual foi aprovado no certame.

Para o ministro, a expectativa do candidato "transforma-se em pleno direito se, durante o período de vigência do certame, restar configurado, no campo fático, determinados cenários que ponham em causa os princípios constitucionais da isonomia e da supremacia do interesse público, que têm no instituto do concurso público o seu mais eficaz instrumento de efetivação” e, diante da existência de cargos não providos e da criação de novas vagas por lei, não é permitido ao órgão “superestimar a discricionariedade do ato de nomeação, sem condicioná-la aos princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança".

Confira a decisão.

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