Migalhas Quentes

Inversão na oitiva de testemunhas não anula PAD

Decisão foi em julgamento de recurso de médico, demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço.

13/7/2014

A alteração na ordem dos depoimentos de testemunhas não é motivo suficiente para declarar nulo um PAD. Esse foi o entendimento da 2ª turma do STJ em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por um médico, demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço.

O caso aconteceu no DF. O servidor ocupava o cargo de médico de família e solicitou a concessão de horário especial para realizar estágio de sua residência médica em Goiânia. Foram 52 dias de afastamento, mas como ele não compensou as horas não trabalhadas, acabou demitido por faltas injustificadas.

O servidor entrou na Justiça alegando nulidade da decisão. Segundo ele, a penalidade, além de excessiva, violou os artigos 151 e 159 da lei 8.112/90 e o artigo 5º, LV, da CF, pois três testemunhas foram ouvidas após o seu interrogatório.

O TJ/DF negou o mandado de segurança. De acordo com a decisão, o médico teve o direito de produzir as provas e contraprovas desejadas durante o PAD; foi notificado sobre a oitiva das testemunhas e teve a oportunidade de inquiri-las ou impugná-las; e, além disso, “não demonstrou em que medida a inversão da oitiva de testemunhas lhe ocasionou efetivo prejuízo”.

Desídia patente

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, ratificou a decisão do TJ/DF. 

A inversão na oitiva de testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do julgamento”.

O caráter excessivo da penalidade também foi afastado por Martins, para quem a jurisprudência da Corte “somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar”.

Veja o acórdão.

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