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TSE mantém impugnado registro de candidatura de Arruda na disputa pelo governo do DF

Ex-governador foi enquadrado na lei da ficha limpa por condenação do TJ/DF por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

12/9/2014

O plenário do TSE manteve, na sessão desta quinta-feira, 11, a decisão da Corte que indeferiu o registro de José Roberto Arruda a governador do DF (RO 15.429).

Por maioria de votos, o Tribunal acolheu os embargos de declaração apresentados por Arruda apenas para prestar esclarecimentos à defesa, sem, no entanto, mudar o mérito da decisão do Tribunal. O julgamento dos embargos havia sido suspenso na última terça-feira, 9, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

No dia 26/8, o TSE julgou, por maioria de votos, Arruda inelegível com base na lei da ficha limpa, após ele ter sido condenado pelo TJ/DF, no dia 9/7, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Naquela sessão, o ministro Gilmar Mendes divergiu do voto da maioria do Tribunal e deu provimento ao recurso ordinário do candidato.

Voto-vista

O ministro Gilmar Mendes acolheu os recursos para modificar no mérito a decisão do TSE, mas foi voto vencido. Citando precedentes da Corte eleitoral, o ministro sustentou que a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda atenta contra um dos entendimentos jurisprudenciais mais antigos do TSE e consolidado desde a década de 1950.

O presidente do TSE, ministro Toffoli, lembrou que em 2010 a Corte aplicou o artigo 15, na atual redação da LC 135, nas eleições gerais e que os precedentes citados por Gilmar Mendes não foram julgados pelo rito da nova lei.

Segundo Toffoli, na ocasião foi fixado o momento de análise desta inelegibilidade superveniente, dando uma interpretação adequada ao artigo 15 suficiente à garantir a ampla defesa e, “no caso concreto houve total garantia à ampla defesa do recorrente”.

Voto do relator

Na sessão da última terça, 9, em que teve início o julgamento dos embargos, o relator, ministro Henrique Neves, admitiu em parte os mesmos, mas sem efeitos modificativos.

Segundo o ministro Henrique Neves, não há omissão nem identificação da necessidade de juntada de certidão decorrente de prerrogativa de foro, uma vez que o acórdão regional foi mantido pelo TSE pela presença da mesma hipótese de inelegibilidade reconhecida na origem.

Para ele, “o eventual inconformismo da defesa com a decisão não constitui tema a ser abordado e examinado em embargos de declaração”. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Admar Gonzaga, antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes que interrompeu o julgamento.

STF

Arruda ajuizou no STF reclamação na qual questiona a decisão do TSE. O candidato alega que o TSE, “modificando abertamente sua jurisprudência, quando já em curso a campanha eleitoral”, afrontou decisão do STF no RExt 637.485, com repercussão geral e, por isso, pede liminar para suspender os efeitos da decisão atacada.

Os advogados afirmam que a formalização do pedido de registro da candidatura de Arruda foi feita no dia 5/7/14, e a decisão do TJ/DF que o condenou por improbidade administrativa – condição que levou à impugnação de sua candidatura – ocorreu em 9/7/14. Eles apontam que a jurisprudência do TSE, até então, era no sentido de que o julgamento do pedido de registro deve levar em conta a situação do candidato no momento de sua formalização, conforme o artigo 11, parágrafo 10, da LC 64/90.

Outro argumentado apresentado é o de que, até a propositura das impugnações e da apresentação das notícias de inelegibilidade, o acórdão do TJ que condenou Arruda não havia sido publicado, “e o conhecimento de tal decisão seria essencial ao exercício da ampla defesa”. Também neste ponto, os advogados de Arruda sustentam que o TSE havia firmado jurisprudência no sentido de que o acórdão publicado após a formalização do pedido de candidatura constitui causa de inelegibilidade superveniente, “a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro”.

O candidato sustenta que, embora o RExt tratasse de recurso sobre expedição de diploma, o plenário teria estabelecido limites “a si próprio e ao TSE quanto à adoção de nova interpretação de leis já objeto de análise anterior”, a fim de “evitar que novas interpretações venham a lume em prejuízo de candidaturas postas e em favorecimento de outras”. Segundo a RCL, “o núcleo da decisão alcança inclusive os processos de registro, pois veda as mudanças de entendimento ‘no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento’”. Assim, o TSE, ao mudar sua jurisprudência com a campanha já em curso, teria praticado “verdadeira insubordinação”.

Ao pedir a suspensão imediata dos efeitos da decisão do TSE, os advogados alegam a insegurança gerada não apenas ao candidato, mas a todo o eleitorado do DF. Argumentam também que a iniciativa do procurador-geral eleitoral no sentido de impedir a participação de Arruda no horário eleitoral gratuito e a inclusão de seu nome na urna irá “inviabilizar de vez qualquer tentativa de reversão da decisão por parte do candidato”.

A Rcl 18.604 foi distribuída para relatoria da ministra Rosa da Rosa.

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