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Lei que permite nomeação de advogado para defensor público-Geral é contestada no STF

Para Anadep, exercício do cargo por "pessoas estranhas à carreira" choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais.

28/9/2014

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a ADIn  no STF, em que pede liminar para suspender a eficácia da LC 575/12, de SC, que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-Geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual.

A lei questionada prevê que os nomeados exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de carreira que preencham os requisitos para ocupar tais funções.

O artigo 9º da lei prevê que o defensor público-Geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem preenchidos.

Para a Anadep, o exercício de tais atribuições por "pessoas estranhas à carreira" e ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais.

No mérito, a entidade de classe pede que os dispositivos questionados (artigo 54, parágrafos 1º e 2º, e artigo 56) sejam declarados inconstitucionais por sua incompatibilidade com o disposto no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 25 da CF. O relator da ADIn é o ministro Marco Aurélio.

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