Migalhas Quentes

É possível pedir decretação da falência de empresa mesmo sem risco de quebra

Lei 11.101/05 estabeleceu valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência.

17/10/2014

É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.

As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do "desnecessário e vexatório procedimento falimentar". Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente. O TJ/RJ afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.

As Lojas Americanas pediram então a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira

A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo decreto-lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da lei 11.101/05, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada.

É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025