Migalhas Quentes

É possível pedir decretação da falência de empresa mesmo sem risco de quebra

Lei 11.101/05 estabeleceu valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência.

17/10/2014

É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.

As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do "desnecessário e vexatório procedimento falimentar". Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente. O TJ/RJ afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.

As Lojas Americanas pediram então a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira

A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo decreto-lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de “mera substituição do processo de execução pelo falimentar”.

Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da lei 11.101/05, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada.

É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas."

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