Migalhas Quentes

Publicidade feita de forma dúbia deve ser interpretada a favor da parte hipossuficiente

Entendimento é da 14ª câmara Cível do TJ/MG.

29/1/2015

A 14ª câmara Cível do TJ/MG modificou decisão do juiz da 2ª vara Cível de Governador Valadares e condenou a Fundação Percival Farquhar, mantenedora da faculdade Univale, a fornecer o segundo curso a um grupo de estudantes com desconto de 50% no valor das mensalidades, conforme previsto no edital.

Os estudantes ajuizaram a ação alegando que a instituição de ensino publicou um edital que oferecia 50% de desconto no valor das mensalidades para alunos que se matriculassem em um segundo curso. Por isso, eles, que já haviam estudado naquela faculdade, se viram atraídos pela oportunidade. No entanto, foram surpreendidos com a cobrança do valor integral. Eles pleitearam o desconto de 50% na mensalidade do segundo curso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A fundação se defendeu sob o argumento de que o anúncio era direcionado para estudantes que ingressassem na instituição por vestibular após o edital ou que ingressaram na instituição por transferência, tese aceita pelo juiz de 1ª instância.

O grupo recorreu ao TJ/MG afirmando que preencheram os requisitos do edital. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora o edital não seja material publicitário, tem o objetivo de atrair novos consumidores, portanto, é aplicável a relação consumerista ao caso, que proíbe propaganda enganosa.

Para a magistrada, a interpretação cabível no edital é de que "qualquer aluno que tenha se graduado em outro curso superior, pode ingressar em nova graduação através de obtenção de novo título, tendo direito a 50% de desconto nas parcelas das semestralidades cobradas". E completou: "deve-se concluir que os termos divulgados não são claros e devem ser interpretados em favor da parte hipossuficiente, que, no caso, são os autores".

Dessa forma, decidiu que os estudantes têm direito ao desconto e determinou que sejam devolvidos os valores pagos a mais. Como a cobrança foi apenas indevida e não abusiva, a relatora negou a devolução em dobro. Quanto à indenização por danos morais, a desembargadora entendeu não ser devida, pois houve apenas aborrecimento e não grave dano à honra.

Leia a íntegra da decisão.

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