Migalhas Quentes

Lei proíbe venda de refrigerante nas escolas da Paraíba

Instituições que não cumprirem a lei poderão perder a licença ou o alvará de funcionamento.

29/1/2015

Lei estadual 10.431/15, que proíbe a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas dentro de escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia último dia 21. A norma abrange unidades de ensino infantil, fundamental e médio e entra em vigor 120 dias após a publicação.

As instituições que não cumprirem a lei estarão sujeitas às punições previstas pela legislação sanitária e poderão perder a licença ou o alvará de funcionamento. O projeto é de autoria do deputado Caio Roberto.

Veja a íntegra.

____________________

LEI Nº 10.431, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Proíbe cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média, de venderem bebidas com baixo teor nutricional, como os refrigerantes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA


Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média.

Art. 2º Os estabelecimentos que não observarem o dispositivo desta Lei, estarão sujeitos às punições previstas pela legislação sanitária e poderão perder a licença ou o alvará de funcionamento.

Art. 3º Os sistemas de ensino deverão estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei no âmbito de suas respectivas redes de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.


Ricardo Marcelo
Presidente

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