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Ex-associada da Copersucar não consegue participação na compra da Companhia União

22/2/2006


Ex-associada da Copersucar não consegue participação na compra da Companhia União


A Quarta Turma do STJ não atendeu a recurso da Usina Carapebus S/A contra a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar). A usina alegava que a aquisição da Companhia União de Refinadores – Açúcar e Café pela Copersucar teria sido irregular. Por isso, buscava a apuração de bens em relação à sua participação proporcional no patrimônio da Copersucar, na qualidade de associada, no que diz respeito às ações da Companhia União.


O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o assunto em questão já chegou por diversas vezes ao STJ, por meio de ações movidas por usinas açucareiras que se desligaram da Copersucar. O ministro rejeitou o pedido de nulidade do acórdão do TJ/SP, porque considerou a decisão suficientemente fundamentada em suas conclusões.


Conforme ressaltou o ministro Aldir Passarinho Junior, a assembléia-geral que decidiu a compra é de 30 de julho de 1974 e ação foi proposta em 1993, muito após o prazo quadrienal. Além disso, o pedido se baseia em suposta irregularidade na aquisição da Companhia União. E, admitindo-se a tese da não-prescrição, haveria a situação em que a operação poderia ser sempre questionada após o período prescricional, havendo a retirada de uma associada. Para o relator, um fato que surge depois, de natureza diversa, não pode trazer de volta prescrição já acontecida.


O ministro considerou que, somente com a apreciação dos fatos da causa, poderia entender-se se determinada prova era ou não imprescindível à instrução, conforme alegava a usina, sendo que a Súmula 7 é impedimento para essa revisão no STJ. Os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o voto do ministro Aldir Passarinho Junior.


Em primeira e segunda instâncias, o pedido já havia sido rejeitado. No juízo de primeiro grau, o processo foi considerado extinto com julgamento de mérito. A sentença destacou que o estatuto da Copersucar assegurou à usina somente o crédito equivalente ao valor nominal de sua participação na cooperativa. O acórdão afirmou ser impossível atribuir fins lucrativos quando se trata de cooperativa.


Segue narrando que, quando a usina entrou na Copersucar, a intenção de adquirir a Companhia União já existia, e a Usina Carapebus aderiu aos seus estatutos e decisões anteriores. Além do mais, continuou o acórdão, o recebimento do valor das quotas sociais quando da sua retirada da cooperativa equivaleriam a uma quitação.

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Fonte: STJ

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