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Não incide imposto de renda em verbas objeto de acordo firmado entre a CEF e a ADVOCEF

23/2/2006


Não incide imposto de renda em verbas objeto de acordo firmado entre a CEF e a ADVOCEF


A natureza das verbas objeto de acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e Associação Nacional dos Advogados da CEF é indenizatória, não incidindo, dessa forma, o imposto de renda. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso de alguns associados.


No caso, Francisco José Novais Júnior e outros recorreram de decisão do TRF da 2ª Região na qual se considerou que o valor recebido por força de alteração contratual tem natureza remuneratória, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, estando sujeito à incidência do imposto de renda.


Para isso, alegaram que o acordo firmado entre a CEF e a Associação dos Advogados da CEF restringiu direitos, especialmente quanto à jornada de trabalho, que passou de quatro horas diárias e 20 semanais para oito horas diárias e 40 semanais. Esse fato, segundo eles, em nenhum momento, foi infirmado pela Fazenda Nacional, que se limitou a alegar que o pagamento decorrente do acordo não objetivava indenizar os recorrentes pela perda de direitos e alteração do contrato de trabalho, mas remunerá-los pela prestação de horas extraordinárias eventualmente trabalhadas.


Assim, defenderam ter a verba recebida natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto sobre a renda. Argumentaram que todos os advogados receberam o mesmo valor, não havendo a comutatividade necessária para atribuir-lhe natureza salarial. Por fim, sustentam estar a indenização condicionada à adesão ao termo de alteração do contrato de trabalho, o que implicou renúncia a inúmeros direitos, sobretudo da jornada de trabalho de quatro horas diárias e 20 horas semanais, que passou a ser de oito horas diárias e 40 semanais.


A Turma considerou que o valor pactuado tinha por objetivo primeiro indenizar os advogados pela majoração da jornada de trabalho, já que todos a ele fizeram jus independentemente das horas extraordinárias trabalhadas. Por outro lado, aproveitando-se do fato de tratar-se de indenização de valor elevado e temendo o ajuizamento de futuras demandas judiciais, a CEF fez incluir, no termo de alteração contratual, a quitação irretratável pelas horas extraordinárias "eventualmente" realizadas, sem apurar se houve prestação efetiva e, em caso afirmativo, sem quantificá-las.


Assim, afirmou a maioria dos ministros da Turma, além de não haver comutatividade entre o valor recebido e as horas extras eventualmente realizadas, condição necessária para que se atribua ao pagamento feição remuneratória, é certo que o termo de alteração contratual jamais teria sido firmado se não houvesse uma compensação financeira pela perda do direito à jornada reduzida.
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Fonte: STJ

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