Migalhas Quentes

Ex-diretor da Cachaça 51 deve ressarcir a empresa por despesas irregulares

4ª turma do STJ excluiu da condenação apenas valores gastos com publicidade.

23/2/2015

O administrador responde pessoalmente pelos atos realizados com infringência aos fins sociais da pessoa jurídica. Com esta premissa, a 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou o empresário Luiz Augusto Müller a ressarcir a Companhia Müller de Bebidas, detentora da marca Cachaça 51, do valor de despesas efetuadas fora do objeto social ou com excesso de poder quando ele exercia o cargo de diretor-geral comercial da empresa, entre abril de 2004 e abril de 2005. A turma, no entanto, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação valores gastos em publicidade em televisão aberta, entendendo que nesse caso houve benefício para a companhia.

A ação de indenização foi movida por Benedito Augusto Müller, irmão do réu e também acionista da empresa. Entre as despesas questionadas estavam contratos de patrocínio do evento São Paulo Fashion Week; de publicidade, referentes a anúncios de TV e produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300 pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens internacionais e assuntos de interesse particular.
A maioria dos ministros da 4ª turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, Luiz Augusto agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, reconhecendo que a publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que, portanto, não houve prejuízo à empresa.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.

“Apurou-se que foram gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Tais conclusões não se desfazem sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."

Em seu recurso, no qual pedia que a indenização fosse totalmente afastada, o empresário alegou que não caberia a ele ter de provar a regularidade da gestão, mas o autor da ação é que teria o ônus de demonstrar eventuais irregularidades e prejuízos.

Na decisão, a 4ª turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder, cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025