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O fisco não poderá apreender as mercadorias da empresa Toshiba no Amazonas

24/2/2006


O fisco não poderá apreender as mercadorias da empresa Toshiba no Amazonas


Semp Toshiba Amazonas terá suas mercadorias liberadas depois de apreendidas pela Receita Federal no Porto de Manaus. A decisão da 8ª Turma do TRF-1ª Região confirmou entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que a apreensão de mercadorias para que se efetue o pagamento de obrigações tributárias e acessórias não encontra respaldo constitucional.


Ao se manifestar, a empresa posicionou-se contra o fato de ter-se condicionado a apreensão das mercadorias e sua liberação ao pagamento dos impostos e das multas lançadas nos respectivos autos de infração e não à legalidade da autuação em si. A empresa também lembrou aos magistrados ser conhecida no mercado de forma idônea.


A defesa da Receita Federal foi que a conduta estava respaldada pelo Regulamento Aduaneiro.


Nas razões de decidir, a Desembargadora Federal Relatora, Maria do Carmo Cardoso, explicou que no caso, já efetivados a lavratura do auto, o enquadramento legal, e a aplicação da multa correspondente, não se justifica a retenção das mercadorias indispensáveis à atividade empresarial da impetrante. A Desembargadora na decisão também citou a jurisprudência vigente, apresentando a Súmula 323 do Supremo, que assim versa: É inadmissível a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.
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Fonte: TRF

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