Migalhas Quentes

Justiça comum deve julgar causa sobre aposentadoria complementar

Decisão é do plenário do STF.

16/3/2015

O plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na JT. O julgamento se deu em embargos de declaração em conflito de competência ajuizado pelo Estado de SP (Fundação CESP).

Em decisão anterior, o entendimento do plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do CPC, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo.

No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto – uma ACP na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na JT. Concluiu-se, então, que a situação – em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência – caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.

Ao opor embargos declaratórios, o Estado de SP sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o STJ, em apelação em ACP, quanto o TST, em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.

Em seu voto, apresentado na sessão da quinta-feira, 12, pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas.

Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o plenário, no julgamento do RExt 586.453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na JT os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”.

Veja a íntegra do voto do ministro Toffoli.

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