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Para professor da USP, notificação prévia antes de inscrição em cadastro de inadimplente protege honra e imagem

Em parecer, André Ramos Tavares sustenta constitucionalidade de lei paulista sobre cadastro de inadimplentes.

10/4/2015

A lei de SP 15.659/15, que trata do cadastro de inadimplentes, foi objeto de três ADIns no STF. A legislação paulista servirá de pano de fundo para a discussão de importantes questões do Direito do Consumidor. A mais importante delas diz respeito ao art. 1º da norma, que determina que a negativação do devedor deve ser comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR).

Diante da relevância do tema, diversos partidos políticos e entidades requereram suas intervenções nos autos, na condição de amicus curiae. Entre eles, o Partido dos Trabalhadores, o Partido Trabalhista Brasileiro, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE).

O PT é representado pelo escritório CM Advogados - Celso Cordeiro Marco Aurélio de Carvalho. O advogado Tiago Lima, sócio da banca, destaca em favor da norma uma maior proteção aos direitos dos consumidores.

É notável que a lei em comento trouxe uma maior segurança às relações comerciais e maior validade e veracidade às informações prestadas, inclusive com o reconhecimento da necessidade de que as empresas que mantêm os cadastros de consumidores exijam, dos credores, os documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.”

Proteção de direitos

Em parecer, o professor André Ramos Tavares, da Faculdade de Direito da USP e da PUC-SP, ressalta o fato de que a proteção ao crédito é uma atividade voltada para a redução de inadimplemento e “esse é o efeito esperado da notificação preliminar”.

Nessa medida, uma configuração mais adequada dessa notificação representa benefício não apenas aos consumidores, mas ao próprio mercado e, mais amplamente, ao sistema econômico considerado em sua totalidade. Torná-la mais segura com a exigência de comprovação por AR só contribui para aprimorar ainda mais seus efeitos socioeconômicos benéficos.”

Assim, o professor André Tavares crê que a exigência de notificação preliminar visa impedir a vulneração de bens constitucionalmente protegidos, tais como a vida econômica, a honra e a imagem, “já que a inscrição, como sublinhado anteriormente, avançará para além do negócio jurídico individual e de seus problemas financeiros restritos a essa negociação”.

Quanto à questão da competência, o autor do memorando destaca que a lei 15.659/15 limitou-se a normatizar aspectos mais específicos da questão e o CDC conteve-se em uma normatização necessariamente mais genérica, não minudente.

Verifica-se que, como cada uma dessas normas permaneceu no seu campo próprio de competências, constitucionalmente delimitado, não há qualquer invasão de competências ou contradição entre as normas.”

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