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Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não deve atuar em conflitos trabalhistas

Decisão é da SDI-I do TST ao prover recurso do MPT.

2/5/2015

A Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre/MG, não deve atuar em conflitos trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. Decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ao prover recurso do MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questões trabalhistas é ilegal por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.

Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.

A Câmara de Arbitragem foi condenada na 1ª instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 3ª região, que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A 4ª turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de "relativa disponibilidade" dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.

Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.

Proteção do empregado

Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da lei 9.307/96, que dispõe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, "em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego", inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.

No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de Direito Privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas "não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil".

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