Migalhas Quentes

GM terá de indenizar por defeito em seminovo por publicidade de concessionária

STJ reconheceu responsabilidade solidária da montadora, uma vez que teve participação no informe publicitário.

7/5/2015

A GM terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca. Publicidade da autorizada garantia que os automóveis à venda haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A 4ª turma do STJ confirmou a condenação.

O carro adquirido pelo autor apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.

As rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros, além de indenização por dano moral de R$ 15.990,00. Reconhecendo a responsabilidade solidária pelos danos causados, o TJ/SP manteve a decisão.

No STJ, a GM sustentou que o chamado programa "Siga", do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.

Em exame do recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva são direitos do consumidor, conforme art. 6ª do CDC.

O ministro ressaltou que a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.

Responsabilidade

No caso, Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.

No entendimento do relator, o slogan "Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet" levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM.

"Ao agregar o seu 'carimbo' de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025