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STJ definirá se é possível execução de sentença coletiva por quem nunca foi filiado à associação

Processo está na 4ª turma e já teve voto do relator, Luis Felipe Salomão.

19/6/2015

A 4ª turma do STJ prosseguirá na próxima terça-feira, 23, com o julgamento de processo que definirá se a decisão proferida em ação coletiva movida por associação de servidores pode ser estendida a todos os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência privada complementar, ainda que não sejam afiliados à autora. O processo é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

A autora, ora recorrida, não é e jamais foi filiada à associação que ajuizou ação coletiva, mas argumentou que a sentença proferida não faz coisa julgada somente com relação aos seus associados, eis que a entidade tem âmbito de atuação nacional e estava expressamente autorizada por seu estatuto a "representar servidores previdenciários [...] judicial ou extrajudicialmente".

Voto do relator

Ao proferir seu voto, o relator Luis Felipe Salomão inicialmente consignou que na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado, conforme consta no CDC. “Dessarte, cada interessado, individualmente, deve promover a sua respectiva habilitação (rectius ação de liquidação) para posterior execução.” Contudo, prosseguiu o ministro Salomão, o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa.

Voltando aos autos, o relator destacou o fato de que da leitura da sentença proferida na ação coletiva e do acórdão que a confirmou, “houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo”.

Ainda, Luis Felipe Salomão asseverou:

Não há como conceber que a associação, cujo estatuto prevê legitimidade para defender os interesses de servidores da previdência social (INSS), tenha legitimidade para representar, em relação jurídica facultativa e de natureza distinta (civil), a coletividade de participantes e assistidos do plano de benefícios -, de modo que não há como vislumbrar possa se beneficiar a autora, ora recorrida, da sentença coletiva.”

Nessa toada, Salomão concluiu que não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nunca foi filiado à associação autora da ação coletiva.

Assim, considerando os limites subjetivos da sentença coletiva, que não se estendem à recorrida, o relator deu provimento ao REsp para extinguir o processo, sem resolução do mérito, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais integralmente arcados pela autora.

O julgamento foi interrompido em maio, após pedido de vista do ministro Raul Araújo, e será retomado na sessão da turma na próxima terça-feira, 23, com início às 14h.

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