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Impossível ao Idec propor ação civil pública contra cobrança de tributo paulistano

28/3/2006


Impossível ao Idec propor ação civil pública contra cobrança de tributo paulistano


O município de São Paulo obteve o reconhecimento da impossibilidade de ação civil pública combater tributos, como a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A decisão, da Primeira Turma do STJ, deu-se em recurso do município contra liminar concedida em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).


O Tribunal de Justiça paulista havia negado o recurso do município por entender que a Cosip ressuscitava, sob nova roupagem, taxa declarada inconstitucional pelo STF. "Não permitir a discussão do tema em ação civil pública implicaria, sem dúvida, violação àquele dogma constitucional que garante, de forma real, efetiva, o acesso à Justiça", afirma a decisão do TJ/SP.


O recurso do município contra tal decisão argumentou que ela violava a lei federal que trata da ação civil pública. Para o município, que citou jurisprudência do STJ e do STF, a natureza tributária da Cosip impediria a discussão de sua cobrança por meio de ação civil pública, tendo em vista que o conceito de consumidor não abarca o de contribuinte.


Em seu voto, o ministro Luiz Fux esclareceu que, após debates controvertidos e segundo orientação do STF, o STJ assentou o entendimento de que o Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos. O mesmo se aplicaria ao Idec.


Conforme a Lei da Ação Civil (n. 7.347/85), afirmou o ministro, é impossível a propositura de ação civil pública que tenha como objetivo mediato a Cosip. Diz o artigo 1º, parágrafo único, da referida lei: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."


O relator completou afirmando não existir relação de consumo entre o contribuinte e o Poder Público, nem ser possível que a ação civil pública substitua a declaração incidental de constitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do município paulistano.
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Fonte: STJ

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