Migalhas Quentes

Teste de comparação depreciativa de produtos em publicidade gera dano moral

Unilever será indenizada em R$ 100 mil por publicidade comparativa desleal dos produtos Veja e CIF.

24/9/2015

"A publicidade comparativa é admitida, desde que exercida dentro de determinados limites e respeitando valores que são próprios da tutela da propriedade industrial. Deverá ser objetiva e esclarecedora. O propósito de traçar paralelos não é propriamente o de achincalhar o semelhante, mas, sim, confirmar eficiência e confiabilidade pelas promessas publicitárias, revelando o que é tecnicamente possível de ser realizado."

Com esse entendimento, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou a Reckitt Benckiser Brasil, fabricante do produto de limpeza Veja, a indenizar a Unilever em R$ 100 mil por danos morais, por realizar publicidade comparativa depreciativa com o produto CIF.

Em publicidade e ações de merchandising do produto Veja, embora não tenha sido citada a marca CIF, foram utilizadas embalagens idênticas às do produto, cuja forma é registrada no INPI (marca tridimensional).

Segundo o desembargador Ênio Zuliani, relator, o recipiente de CIF é apresentado ao consumidor como produto concorrente de qualidade inferior. O magistrado acrescentou também que, "ainda que se cogitasse da ausência de qualquer abuso nas publicidades mencionadas, tratando-se a embalagem da requerente de invólucro diferenciado e protegido pelo registro, o uso não autorizado deveria ser combatido porque, mesmo sem o rótulo, os consumidores identificam que o concorrente (que não seria eficaz na limpeza) é o CIF".

Zuliani observou ainda que, apesar desses tipos de publicidades – que "servem para enaltecer um e desbancar o outro" – serem bastante exploradas, essa conduta é "inadmissível" e exige "repúdio adequado", "até para que os litigantes sintam a reprovação que desestimula transgressões".

"A publicidade comparativa desleal arranha a qualificação e busca destruir a notoriedade conquistada, sendo evidente o abalo da imagem, da credibilidade e reputação comercial. Cabe, sim, dano moral em interpretação por analogia ao art. 5º, V e X, da CF."

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025