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Conselheiros uniformizam interpretações sobre nepotismo

12/4/2006


Conselheiros uniformizam interpretações sobre nepotismo


Em sessão ontem (11), o CNJ se pronunciou sobre uma série de pedidos de esclarecimento sobre a proibição do nepotismo no Judiciário.


O enunciado divulgado pelos conselheiros visa uniformizar as interpretações e estancar as dúvidas em relação ao que já foi determinado pelo CNJ, segundo o secretário geral do Conselho, Sérgio Tejada.


Veja a íntegra do enunciado:

______________

G. Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 7, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado.


H. no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 7 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial.


I. Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 7, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.


J.
Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 7, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada.


K. Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no parágrafo 1° do art. 2º da resolução nº 7.


L.
Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 7 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha o servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha.


M.
Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela resolução nº 7


N. O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.

_______________

Fonte: CNJ

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