Migalhas Quentes

Amizade em rede social não configura intimidade que compromete declarações de testemunha

Relator observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas trabalhadoras.

6/3/2016

A 5ª turma do TST confirmou a validade do depoimento de testemunha impugnada por manter amizade em redes sociais com uma auxiliar de costura que apresentou reclamação trabalhista contra empresa. De acordo com os ministros, a troca esporádica de mensagens no Facebook e no WhatsApp não configura, por si só, amizade íntima que comprometa a legitimidade das declarações.

A defesa da empresa requereu ao juízo da 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS a suspeição da testemunha. A depoente admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.

O juiz acolheu o pedido da indústria com base no artigo 829 da CLT, segundo o qual o amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso em juízo, e seu depoimento valerá como simples informação. A reclamação foi julgada improcedente por falta de provas de que a auxiliar seria alvo de ofensas de sua supervisora e trabalhava com solventes sem proteção. Conforme a sentença, "a testemunha impugnada foi ouvida na condição de informante, o que retirou grande parte do valor probatório que se poderia atribuir às informações prestadas".

O TRT da 4ª região considerou como prova o depoimento, concluindo que a troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não representa amizade íntima. O acórdão ainda destacou que a testemunha nunca visitou a colega, apesar de residirem na mesma cidade. Com base nas informações da depoente, o TRT constatou as ofensas que a supervisora dirigia à auxiliar, e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Vínculo em rede social - Elemento cotidiano

O relator do recurso da Kuntzler ao TST, ministro Emmanoel Pereira, observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas trabalhadoras.

"Admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima para configurar suspeição, em breve não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade."

Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso nesta parte.

Veja a íntegra da decisão.

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