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Advogado que não presta contas a cliente deve pagar juros e correção monetária

25/4/2006


Advogado que não presta contas a cliente deve pagar juros e correção monetária


O advogado constituído deve prestar contas ao seu mandatário dos valores recebidos no curso do processo, se assim não faz e sendo condenado em ação de prestação de contas, o valor devido deve ser corrigido monetariamente. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, inclusive sobre o saldo credor apurado em sentença da segunda fase desse tipo de ação judicial.


Um posto de gasolina paulista entrou na Justiça afirmando que o advogado por ele constituído tinha o dever de prestar contas a respeito de valores recebidos e não repassados durante o cumprimento do mandato.


Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O advogado foi condenado não só a prestar contas à empresa, como também foi declarado um crédito em favor da empresa de R$ 455.432,49, saldo devidamente corrigido monetariamente desde 22 de setembro de 1999.


Em segunda instância, o tribunal estadual alterou apenas a parte referente aos valores pagos pela sucumbência. Para o TJ, "quando o mesmo litigante sucumbe nas duas fases da ação de prestação de contas, deve preponderar, de forma majorada, os honorários advocatícios arbitrados na segunda fase, em substituição ao que foi arbitrado na primeira fase, em face da unicidade da lide".


Diante da decisão, o advogado recorreu ao STJ. Alega que, em ação de prestação de contas, não é autorizado computar correção monetária. Para ele, mesmo que fosse permitida, deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, não do momento em que os valores foram recebidos durante o cumprimento do mandato.


Ao apreciar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi manteve na íntegra a decisão do tribunal estadual. Para ela, não tem fundamento a alegação de que o Código Processual Civil proíbe a incidência de correção monetária sobre o saldo credor apurado na segunda fase da ação. Em primeiro lugar, porque o dispositivo legal determina expressamente que "o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada". E, em segundo, porque a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de estender a correção a todos os débitos resultantes de decisão judicial, qualquer que seja a sua natureza, após a edição da Lei n. 6.899/1981.


Entende a relatora que, "se a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas declara um saldo credor, cria um débito judicial no qual deve incidir a correção monetária, que nada acrescenta ao débito e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário". Deixar de corrigir monetariamente o saldo credor implicaria permitir enriquecimento sem causa "daquele que recebeu valores numa data, não os repassou a quem de direito e só posteriormente prestou contas judicialmente e acabou condenado a pagar aquilo que já deveria ter entregue muito tempo antes".


Quanto ao momento de incidência da correção monetária, a conclusão da ministra é que, se o recorrente levantou valores em nome do recorrido, deveria tê-los entregado a ele logo após os levantamentos e não aguardar que fosse ajuizada a ação de prestação de contas e apurado o saldo credor, muito tempo depois do término do mandato. "Como o recorrente não cumpriu essas obrigações contratuais, praticou ilícitos, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante o cumprimento do mandato", conclui.
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