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Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal

Decisão tomada pelo STF atinge, pelo menos, 6.437 processos sobrestados.

1/7/2016

O plenário do STF negou provimento a RE, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira, 30 atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela lei 5.905/73. Entre outros argumentos, também alegava que a lei 5.905/73 e a lei 11.000/04 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

O ministro Dias Toffoli, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a lei 11.000/04 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a lei 11.000/04 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica."

Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da CF”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da lei 11.000/04, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.

Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o plenário retomar os julgamentos das ADIns 4697 e 4762, bem como do RE 838.284, que discutem matéria semelhante.

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