Migalhas Quentes

Afastamento para candidatura eleitoral suspende pagamento adicional de periculosidade

X

8/5/2006


Afastamento para candidatura eleitoral suspende pagamento adicional de periculosidade


O empregado público que se afasta de suas funções para concorrer a cargo eletivo tem direito a receber vencimentos integrais, mas não o adicional de periculosidade, que só é cabível quando o trabalhador está efetivamente sujeito ao risco. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) o agravo de instrumento movido por um funcionário das Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc).


O empregado afastou-se da empresa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2000 para concorrer a uma vaga na Câmara de Vereadores de Tubarão (SC), nas eleições realizadas naquele ano. Em outubro, retornou ao serviço, e pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento do adicional de periculosidade, suspenso durante os três meses.


A 2ª Vara do Trabalho de Tubarão julgou o pedido improcedente, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que, em seguida, negou seguimento ao recurso de revista. O empregado lançou mão então do agravo de instrumento, na tentativa de fazer com que o TST determinasse a subida de seu processo para julgamento.


Sua alegação era a de que a Lei Complementar nº 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos, estatutários ou não, de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público nessa situação, e assegura-lhes o direito aos vencimentos integrais nos três meses de afastamento.


O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, registrou em seu voto que “o adicional de periculosidade corresponde ao que se denomina salário-condição, parcela atrelada ao exercício de situações contratuais específicas, de constância não necessária”, ou seja, só é devido quando houver efetivamente contato com o agente perigoso ou exposição ao risco.


O ministro ressaltou que, no caso, “a compreensão de que corresponde a ‘vencimentos integrais’, no texto da Lei Complementar nº 64/90, não pode perder de vista a natureza jurídica do adicional de periculosidade. Afastado de suas funções, o trabalhador foi poupado do risco gerador do pagamento da parcela, que não é sujeita à incorporação.” A decisão do TRT, portanto, foi correta, não havendo pressupostos para a interposição de recurso.
____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade

2/5/2024

Isenção do IR pra quem superou câncer: Entenda seus direitos

2/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024