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Afastamento para candidatura eleitoral suspende pagamento adicional de periculosidade

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8/5/2006


Afastamento para candidatura eleitoral suspende pagamento adicional de periculosidade


O empregado público que se afasta de suas funções para concorrer a cargo eletivo tem direito a receber vencimentos integrais, mas não o adicional de periculosidade, que só é cabível quando o trabalhador está efetivamente sujeito ao risco. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) o agravo de instrumento movido por um funcionário das Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc).


O empregado afastou-se da empresa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2000 para concorrer a uma vaga na Câmara de Vereadores de Tubarão (SC), nas eleições realizadas naquele ano. Em outubro, retornou ao serviço, e pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento do adicional de periculosidade, suspenso durante os três meses.


A 2ª Vara do Trabalho de Tubarão julgou o pedido improcedente, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que, em seguida, negou seguimento ao recurso de revista. O empregado lançou mão então do agravo de instrumento, na tentativa de fazer com que o TST determinasse a subida de seu processo para julgamento.


Sua alegação era a de que a Lei Complementar nº 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos, estatutários ou não, de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público nessa situação, e assegura-lhes o direito aos vencimentos integrais nos três meses de afastamento.


O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, registrou em seu voto que “o adicional de periculosidade corresponde ao que se denomina salário-condição, parcela atrelada ao exercício de situações contratuais específicas, de constância não necessária”, ou seja, só é devido quando houver efetivamente contato com o agente perigoso ou exposição ao risco.


O ministro ressaltou que, no caso, “a compreensão de que corresponde a ‘vencimentos integrais’, no texto da Lei Complementar nº 64/90, não pode perder de vista a natureza jurídica do adicional de periculosidade. Afastado de suas funções, o trabalhador foi poupado do risco gerador do pagamento da parcela, que não é sujeita à incorporação.” A decisão do TRT, portanto, foi correta, não havendo pressupostos para a interposição de recurso.
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