Migalhas Quentes

Vício na representação desde início do processo impede conhecimento de recurso no STJ

Caso foi julgado sob a égide do CPC de 1973.

22/9/2016

A 3ª turma do STJ, por maioria, deu provimento a agravo em que a parte alegou vício formal desde o início do processo que impediria o conhecimento do recurso da agravada. No caso, o contrato social da empresa exigia a representação em juízo com a atuação conjunta de dois sócios da empresa. Porém, a procuração outorgada no início, junto com a petição inicial, foi assinada apenas por um dos sócios.

A irregularidade foi alegada apenas agora, depois da decisão de conversão do agravo em recurso especial. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em despacho de agosto, tendo em vista o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e no enunciado 6/STJ, intimou a agravante para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual, o que foi feito. Assim, o relator negou provimento ao agravo interno, por entender que está regularizada a representação processual.

É um vício que vinha desde o início do processo e nunca foi alegado, o processo tramita há mais de seis anos sem qualquer tipo de objeção. Cabia também à parte no momento em que constatou a irregularidade aponta-la na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos e isso não fez. Acabou-se havendo preclusão em relação à possibilidade de alegação dessa irregularidade e, ao mesmo tempo, no momento em que houve a abertura de prazo, e foi sanada a irregularidade, tenho que o problema está superado.”

Irregularidade

Abriu divergência o ministro Cueva, segundo quem no regime do CPC de 1973 não é possível sanar esse tipo de vício.

É um ato inexistente, o contrato social exigia a atuação conjunta dos dois sócios, o que não houve, isso foi reconhecido tacitamente pela recorrente, que juntou posteriormente uma procuração no qual o advogado foi constituído pelos dois sócios, na forma do contrato social, portanto não vejo alternativa se não dar provimento ao recurso.”

O presidente da 3ª turma, ministro Bellizze, acompanhou a divergência, também por concluir que sob a égide do CPC/73 o Tribunal não conhece do recurso, pouco importante se o vício ocorreu no REsp ou na origem, e se a parte contrária alegou ou não oportunamente.

Também com a divergência, a ministra Nancy Andrighi ponderou que o voto do relator é “um passo para a aplicação do novo CPC”. “É um caminhar para as futuras decisões nossas, mas como o julgamento é sob a égide do Código de 73, peço vênia para acompanhar a divergência.”

Assim, por maioria, deram provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o ministro Cueva.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

STF discute critérios para MP conduzir investigações criminais

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024