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Empresa tem reconhecido direito à adesão a regime especial

Benefício havia sido negado por agente fiscal de rendas devido a débitos de outros impostos.

27/9/2016

A juíza de Direito Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª vara da Fazendo Pública de SP, autorizou uma empresa a aderir a regime especial de ICMS, após ter o benefício negado por agente fiscal de rendas devido a débitos de outros impostos.

"Verifica-se, na realidade, um verdadeiro desvio de finalidade no ato impugnado, que, ao negar o ingresso da impetrante no Regime Especial, não se atentou à finalidade prevista em lei, mas buscou realizar cobrança indireta dos créditos tributários, sem qualquer fundamento legal, configurando sanção política."

Autorização

No MS, a empresa alegou que a norma seria inconstitucional, consubstanciando sanção política e forma de cobrança tributária indireta. Sustentou que teria o direito líquido e certo a ingressar no regime, o qual consiste na adoção, pela TIM e por suas contratadas, de procedimentos alternativos e simplificados na circulação e instalação de equipamentos cedidos em comodato a seus clientes.

Segundo a empresa, a celebração de contrato para prestação de serviço de instalação e manutenção de linhas de assinantes, dentre outros, com a TIM depende de sua inclusão no referido regime.

Sanção política

Na decisão a juíza afirma que o regime especial tem a finalidade de facilitar ou compelir a observância da legislação tributária, podendo ser determinado, a juízo discricionário da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, ou mesmo de ofício. "A lei 6.374/89 não impõe qualquer condição ou requisito a ser observado pelo interessado para a determinação ou ingresso no regime."

O fundamento para o ato administrativo da autoridade coatora, que indeferiu o ingresso da empresa no regime especial, foi o art. 2º, parágrafo único, item 2, da portaria CAT 43/07, de acordo com o qual "considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito: (...) 2. Inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente".

Com relação ao argumento, a magistrada deu razão à impetrante, no sentido de que o dispositivo é inconstitucional, promovendo sanção política, de forma a realizar cobrança tributária indireta e impedindo o livre exercício de suas atividades.

"Irrelevante, para esta questão, se seus débitos estão, ou não, com a exigibilidade suspensa. O requisito não encontra amparo na lei, uma vez que não possui previsão expressa na legislação pertinente, mas apenas em normas de natureza infralegal, ofendendo, portanto, o princípio da legalidade."

Para a juíza, não há qualquer razoabilidade em decisão que, sob o pretexto de haver o impetrante descumprido obrigação tributária, lhe impede o ingresso em regime cujo propósito é, justamente, facilitar e compelir o cumprimento de obrigações tributárias futuras.

"Essa postura adotada pela autoridade tributária para forçar o devedor a pagar constitui sanção política", afirmou Eduardo Benetti, sócio-fundador do escritório BGR Advogados e que coordenou o trabalho.

Ele explica que essa é uma prática recorrente. "Muitas vezes, para não perder um contrato, a empresa se vê obrigada a regularizar a situação, mesmo que não concorde com o tributo."

Confira a decisão.

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