Migalhas Quentes

Condômino que criticou rede de hotéis em grupo do WhatsApp não terá de indenizar

Juíza considerou que condômino agiu no exercício da livre manifestação de pensamento.

12/10/2016

A juíza de Direito Elisabeth C. Amarante B. Minaré, do 1º JECrim de Brasília/DF, rejeitou queixa-crime proposta por rede de hotelaria em face de um condômino, ao qual imputava a prática do crime de difamação.

A rede alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.

A empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, alegando que tais mensagens teriam o fim de denegrir a honra objetiva da rede.

O MP/DF opinou pela rejeição da queixa-crime, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.

Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica".

Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.

A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da rede. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador e mensagens estavam dentro do contexto da liberdade de expressão.

"Se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato

28/9/2016
Migalhas Quentes

Cliente que solicitou cancelamento de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento

23/4/2016

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025