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Honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como RPV

Decisão é a 3ª turma do TRF da 4ª região.

17/10/2016

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim entendeu 3ª turma do TRF da 4ª região ao dar provimento a recurso da Associação de Servidores do Incra no Paraná e mais cinco advogados para reconhecer o pagamento.

A entidade ganhou ação coletiva e, na fase de execução, a 4ª vara Federal de Curitiba havia negado o pedido de fracionamento. No recurso, os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da CF, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora Federal Marga Barth Tessler, a resolução 405/16 do CJF estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF.”

Confira a decisão.

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