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Empresa brasileira é condenada a restituir dinamarquesa por descumprimento à Convenção de Viena

Empresa não cumpriu sua obrigação de entrega e transferência da propriedade das mercadorias.

8/3/2017

A empresa brasileira Anexo Comercial Importação e Distribuição deverá restituir US$ 79,6 mil à dinamarquesa NoriDane Foods S.A., por descumprimento de contrato de compra e venda de insumos alimentícios. A decisão da 12ª câmara Cível do TJ/RS se deu com base na Convenção de Viena de 1980.

Multinacional do ramo de alimentos sediada na Dinamarca, a NoriDane constituiu o advogado Leandro de Mello Schmitt no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o descumprimento do contrato comum. Garantiu ter pago à ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong Kong/CHI.

A Anexo, por sua vez, alegou ter efetuado a entrega da mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e a devolução do valor pago pela carga.

Direito transnacional

Relator, o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou por manter a sentença de procedência, mas por outros fundamentos.

Ao verificar que o contrato havia sido firmado entre ausentes e que a empresa com domicílio na Dinamarca havia figurado como proponente, inicialmente o relator observou que o caso deveria ser regido pelo Direito do país europeu, levando em conta a regra de Direito internacional Privado do art. 9º, § 2º, pela lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (4.657/42).

O magistrado, porém, aplicando o princípio da proximidade, afastou a incidência do Direito estrangeiro para recorrer ao teor da Convenção de Viena e dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. Segundo Sudbrack, esses instrumentos jurídicos compõem a chamada nova "lex mercatória", o conjunto de normas que se aplicam, em escala global, às transações comerciais, "constituindo um autêntico direito transnacional, mais adequado para resolver litígios dessa natureza".

Observando o art. 30 da Convenção de Viena, o magistrado considerou que empresa brasileira não cumpriu com a sua obrigação de vendedora relativa à entrega e a transferência da propriedade das mercadorias, apesar de a Norfood ter concedido prazo suplementar (facultado pela convenção). Isso porque a Anexo não comprou a alegada entrega das mercadorias no porto de Hong Kong.

O desembargador entendeu ainda que a a vendedora violou o dever de boa-fé, que representa um dos fundamentos do direito do comércio internacional, na forma do art. 1.7 dos Princípios Unidroit e art. 7 da Convenção de Viena.

Veja a decisão.

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