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STJ definirá se há contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra de caixa

Julgamento foi interrompido por pedido de vista.

8/3/2017

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de auxílio de quebra de caixa? A controvérsia está em discussão na 1ª seção do STJ, que irá uniformizar o entendimento sobre o tema no julgamento de embargos de divergência.

Nesta quarta-feira, 8, foram proferidos seis votos no julgamento, sendo dois pela não incidência e quatro pelo pagamento da contribuição.

Natureza indenizatória

O relator, ministro Mauro Campbell, manifestou-se pela tese de que tal auxílio tem natureza indenizatória e, portanto, não sofre a incidência da contribuição. O voto do relator coincide com o entendimento da 1ª turma, e assim negou provimento ao recurso da Fazenda.

A quebra de caixa é a diferença entre quantia em caixa e a que deveria existir. Seu pagamento é obrigatório apenas quando previsto em acordo coletivo ou sentença, e tem por finalidade indenizar o empregado por eventuais diferenças de numerários ocorridas no caixa da empresa.”

Conforme narrou o relator, citando doutrina e jurisprudência, é comum caixas de tesoureiros estarem sujeitos a pequenos enganos naturais e, quando tais enganos não podem ser considerados faltas funcionais, não seria justo que o empregado entrasse com o dinheiro para ressarcimento, de onde decorre o caráter indenizatório da verba.

A natureza indenizatória decorre da própria finalidade que justifica seu pagamento, associada a previsão em norma coletiva. A forma prevista na norma coletiva (habitual ou eventual) não é por si só relevante para definir a natureza da verba, se deixa de ser indenizatória ou não.”

A ministra Regina Helena Costa acompanhou integralmente o relator, fixando a natureza indenizatória do auxílio. “Existe um risco elevado de que quem lida com o dinheiro vá se equivocar, vá se enganar. É noção corriqueira. E como risco elevado, a possibilidade de dano é grande. Daí porque essa verba nada mais é que indenização pré-fixada. O dano não ocorreu? Isso não desnatura, não modifica a natureza da verba, foi pensada para compensar de risco muito provável. Habitualidade não tem nada a ver com isso.”

Para a ministra, o exame da natureza jurídica do auxílio de quebra de caixa não está associado à sua habitualidade e à liberalidade com o qual é pago.

Natureza salarial

Em voto divergente, o ministro Og Fernandes assentou a natureza salarial do auxílio, o que geraria o pagamento da contribuição previdenciária.

A ministra Assusete Magalhães, autora do voto paradigma citado pela Fazenda, afirmou que se baseou em precedentes unânimes da 2ª turma, e que tal posicionamento coincide com a orientação do TST, via súmula 247, a qual dispõe:

“QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”

Acompanharam a divergência então os ministros Assusete, Benedito e Kukina. E, após, o ministro Gurgel pediu vista.

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