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STJ resolve polêmica sobre competência em causas de concessionárias de serviço público

Voto do ministro Og em outro conflito delimitou os liames do julgado do ano passado.

4/5/2017

Foi preciso um novo conflito de competência ser julgado na Corte Especial do STJ para os ministros definirem os liames de uma decisão recente, com relação à competência – se da seção de Direito Público ou Privado – sobre litígio envolvendo empresa concessionária de serviço público.

Uma breve cronologia dos fatos se faz necessária: em agosto, em causa que tratava da recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária, a Corte decidiu que “o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato”.

Sendo assim, foi fixada a competência das turmas de Direito Público. Ficaram vencidos neste julgamento a ministra Maria Thereza e os ministros Og e Napoleão. Vale destacar que em um dos itens da (longa) ementa do acórdão constava:

O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa”; “cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas”.

Polêmica

Poucos meses adiante, e os ministros começaram a levantar dúvidas em relação à amplitude daquele julgado: de que não teria sido claro o suficiente e de que teria sido por demais amplo, sendo necessária uma revisão ou, no mínimo, melhor delimitação da controvérsia.

E foi de fato o que aconteceu: nesta quarta-feira, 3, por obra do ministro Og Fernandes, a Corte Especial voltou ao tema em outro conflito de competência.

O caso concreto já era peculiar por si mesmo: uma ação indenizatória por danos morais proposta pela mãe de uma adolescente que, viajando sozinha de mudança para casa do pai em outro município, desceu do ônibus e ficou desaparecida por alguns dias. A ação foi proposta em face da Auto Viação 1001 Ltda., pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte concedido e fiscalizado pela ANTT.

O ministro Raul Araújo recebeu o processo e determinou a redistribuição para os colegiados de Direito Público, interpretando justamente o julgado do ano passado da Corte Especial, que “decidiu que o julgamento das ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço público prestado em regime de concessão em sentido estrito é de competência da colenda Primeira Seção desta Corte”.

Sendo sorteada para o feito, a ministra Regina Helena Costa, da 1ª turma, suscitou o conflito, ponderando que “não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão. Além disso, não há ente público ou agência reguladora no polo passivo da demanda”, e concluindo que a discussão da responsabilidade do transportador é de natureza jurídica privada.

Solução

Esclarecendo finalmente a decisão tomada pela Corte em 2016, o ministro Og afirmou que a situação em exame “resolve-se pela compreensão do quanto decidido” naquele caso.

Ora, o fundamento suficiente e determinante para, nesses casos, determinar-se a competência, seja da 1ª Seção (Direito Público), seja da 2ª Seção (Direito Privado), efetivamente, é a natureza da relação jurídica em litígio.”

E, nesse particular, as razões expostas pela ministra Regina Helena foram “exaurientes” no entender do relator Og.

A ministra Nancy, uma das que destacou a problemática na interpretação do julgado anterior, relatou a dificuldade de fazer a separação dos processos: “Já recebi mais de 50 devoluções de processos a partir daquele julgamento. Isso é um atraso.”

Afirmando que o voto do ministro Og naturalmente restringia a solução da controvérsia, pediu ao ministro para levá-lo aos colegas da 3ª turma (já que é a única daquele colegiado que integra a Corte Especial). Prontamente o ministro Og levantou e entregou em mãos a cópia do voto.

O ministro Herman ainda ponderou: “Os votos podem ter levado àquela compreensão. O que deliberamos é que não estávamos mudando o que fazíamos. Sempre haverá situações de competência em área cinzenta. Não imaginávamos mudar por inteiro. Luz, telefonia, água, permanecem na 1ª seção.”

A decisão da Corte Especial para declarar competente a 2ª seção no caso da adolescente perdida na viagem foi unânime.

Em tempo: já na manhã desta quinta-feira, 4, como prometido, a ministra Nancy distribuiu e destacou aos ministros da 3ª turma o voto do ministro Og, "um recuo substancial dos colegas de Direito Público".

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