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Imóvel de entidade recreativa é isento à cobrança de IPTU, decide TJ/RS

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7/6/2006


IPTU



Imóvel de entidade recreativa é isento à cobrança de IPTU, decide TJ/RS


Lei Municipal de Porto Alegre prevê a isenção de pagamento de tributos com relação às entidades recreativas. Assim, não subsiste a cobrança de IPTU referente a imóvel do Jockey Club do Rio Grande do Sul. Em decisão unânime, 21ª Câmara Cível do TJ/RS manteve sentença e negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Porto Alegre.


Os Desembargadores tomaram por base entendimento do STF, que assegura que o IPTU deve abranger não só prédios destinados a entidades, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados.


O Município de Porto Alegre alegou que o bem não se encontra ocupado para as atividades vinculadas aos fins sociais do contribuinte e não preenche os requisitos para gozar da isenção prevista na Lei Complementar Municipal (LC) nº 7/73.


O Jockey Club defendeu preencher todos os requisitos exigidos pela lei e que o imóvel está vinculado às finalidades da entidade beneficente, por isso se encontra no direito de gozar da imunidade.


Para o Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator do processo, não há como subsistir a cobrança, pois se trata de entidade recreativa, conforme definido em seu estatuto social. Referiu que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 113, § 4°, estende às entidades culturais, recreativas, de lazer e esportivas as imunidades previstas na Constituição Federal (art. 150, VI, alínea ‘c’).


Citou a jurisprudência do STF, que afirma que o caso está “decisivamente inclinado à interpretação das normas de imunidade tributária, de modo a garantir e estimular a criação de entidades beneficentes.”


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu no dia 31/5/06.
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