Migalhas Quentes

Responsabilidade do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar é tema de repercussão geral

A manifestação do relator, ministro Barroso, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, foi acompanhada por unanimidade no plenário virtual do STF.

27/6/2017

O STF irá decidir se o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados por atos protegidos por imunidade parlamentar. A matéria é tratada no RE 632.115, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no plenário virtual da Corte.

O caso

No RE em questão, o Estado do Ceará questiona acórdão do TJ/CE que reconheceu a responsabilidade do ente público por dano à imagem e à honra praticados por um deputado estadual em pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa. O Estado do Ceará sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do pronunciamento porque o ato é amparado pela imunidade material dos parlamentares em decorrência de suas opiniões, palavras e votos, conforme prevê o artigo 53 da CF.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a questão em exame consiste em definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF.

Segundo o relator, o tema envolve a harmonização entre o dever de reparação civil do Estado e a garantia de imunidade material para o exercício do mandato parlamentar, o que, em seu entendimento, evidencia a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico, tendo em vista a relevância e a transcendência dos direitos envolvidos num Estado Democrático de Direito.

"De um lado, a imputação de responsabilidade civil objetiva ao Estado por opiniões, palavras e votos de parlamentares parece reforçar a ideia de igualdade na repartição de encargos sociais. Por outro lado, o reconhecimento desse dever estatal de indenizar por conduta protegida por imunidade material pode constranger a atuação política e o próprio princípio democrático."

A manifestação do ministro no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi acompanhado por unanimidade no plenário virtual do STF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Deputado do Acre se confunde e chama Vade Mecum de “Freddie Mercury”

3/5/2024

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, esclarece RF

3/5/2024

Com 26%, Direito Civil é a área de maior atuação entre os advogados

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024