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STF: lei do RJ que impôs medidas de segurança em estacionamentos é inconstitucional

Por maioria, ministros entenderam que norma violou competência legislativa privativa da União.

1/8/2017

Por maioria, o plenário do STF declarou na manhã desta terça-feira, 1º/8, inconstitucionais dispositivos da lei 1.748/90, do Estado do RJ, que dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores.

Ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, representada pelos advogados Anna Maria da Trindade dos Reis (Trindade e Reis Advogados Associados) e Onurb Couto Bruno (Bruno & Figueiredo Advogados), contra os artigos 1º, 4º e 5º da lei, sob a alegação de que a norma, além de dispor sobre matéria trabalhista, fere o princípio da livre iniciativa, e que os artigos 4º e 5º, ao instituírem responsabilidade civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de competência legislativa privativa da União, entre outros.

Os ministros acompanharam voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, a lei estadual viola o princípio constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário, como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo assim ao comerciante ou a empresa privada ônus irrazoável.

De acordo com o ministro, a lei do RJ também viola competência privativa da União, prevista no artigo 22 da CF, ao legislar sobre Direito Civil. Ofende também a prerrogativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho, ao impor a contratação direta de funcionários, sem permitir a terceirização.

Seguindo o entendimento de Barroso, o plenário aprovou as seguintes teses propostas pelo relator:

"Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que ofereça local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa."

"Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho."

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Abrindo a divergência parcial, o ministro Moraes ponderou que a interpretação ampla das competências da União tem engessado a atuação das assembleias estaduais na criação de leis importantes sobre suas realidades regionais.

Para ele, a questão tratada na lei estadual envolve Direito do Consumidor, e que a determinação de colocar segurança nos estacionamentos ou o cercamento da área são quesitos que a lei instituiu para preservar os consumidores, sem afronta ao texto constitucional. Entretanto, na parte que impõe a contratação de funcionários próprios para garantir a segurança, o ministro considerou presente a invasão de competência da União. Assim o ministro julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionalidade do artigo 5º da lei estadual, bem como a expressão “mantendo empregados próprios”, presente no artigo 1º da norma. Fachin e Lewandowski acompanharam o entendimento.

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