Migalhas Quentes

TJ/SP rejeita instauração de IRDR sobre áreas contaminadas

Situação fática de cada área contaminada pode ser muito diversa, não sendo possível definir, abstratamente, para todas elas, como deve ser feita a remediação.

14/8/2017

O grupo especial de câmaras de Direito Ambiental do TJ/SP rejeitou pedido do MP para que fosse instaurado IRDR sobre áreas contaminadas, aquelas nas quais existiu ocupação industrial. O parquet pretendia fixar um precedente vinculante acerca da obrigatoriedade da reparação até “nível zero” de contaminação, inclusive, com efeitos retroativos para casos já findos e áreas consideradas reabilitadas.

Por 6 votos a 2, os desembargadores acolheram a tese do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados de que a situação fática de cada área contaminada pode ser muito diversa, não sendo possível definir, abstratamente, para todas elas, como deve ser feita a remediação. O advogado Tiago C. Vaitekunas Zapater, sócio da banca, sustentou oralmente.

Entre outros argumentos, foi apontado pelos desembargadores que não existem, no Tribunal, decisões em sentido contrário sobre o tema e sim algumas poucas decisões (apenas 2) que vão no mesmo sentido da tese do escritório, ou seja, de que a legislação estadual não exige a reparação integral de áreas contaminadas. Por isso, não seria cabível o uso do pedido de repetitivo, já que não há, propriamente, controvérsia jurídica sobre o tema.

Foi dito também que, se o MP/SP entende que a legislação estadual não respeita a Constituição Federal, o órgão precisaria recorrer a uma ação de inconstitucionalidade, não sendo cabível, para tanto, o pedido de repetitivo.

Em SP, o processo de gerenciamento de áreas contaminadas é conduzido nos termos de normas estaduais que preveem a possibilidade de que a remediação ambiental se dê até que não haja mais risco à saúde humana e/ou ao ecossistema. De acordo com a legislação estadual, é possível que a remediação de uma área se encerre antes de necessariamente se chegar à ausência total de contaminantes no solo e/ou água subterrânea, desde que a situação ambiental da área possibilite sua utilização para o fim a que se destina.

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