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Advogado particular de empresa pública não pode executar honorários de sucumbência

A 1ª turma do STJ fixou que o artigo da lei 8.906/94, que assegura ao causídico o direito aos honorários de sucumbência, não tem incidência quando for vencedora a Administração Pública.

11/9/2017

A 1ª turma do STJ acolheu recurso dos Correios contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do advogado representante da empresa nos autos.

A empresa pública defendeu a impossibilidade de conceder os honorários advocatícios em favor do advogado que a representou. A ECT sustentou que a lei 9.527/97, em seu art. 4º, não distingue advogado particular e público, quando ambos atuem em favor da Administração. No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios entre os Correios e patrono particular.

Ao analisar o agravo contra a decisão do relator, ministro Napoleão, a maioria do colegiado acompanhou a divergência do ministro Kukina.

O ministro citou precedente da 2ª turma, que firmou o entendimento de que os honorários de sucumbência integram o patrimônio da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive nos casos em que o causídico não integre os quadros profissionais das entidades públicas mencionadas.

Conforme o voto de Sérgio Kukina, o art. 22 da lei 8.906/94, o qual assegura ao causídico o direito aos honorários de sucumbência, na linha dos precedentes citados, “a exceção prevista no art. 4º da lei 9.527/97 abrange também os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a ECT e patronos particulares”.

Veja a decisão.

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