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Mulher que mentiu sobre contratação de serviço acaba condenada por má-fé

De acordo com a decisão, mulher alegou desconhecimento de contrato de TV por assinatura.

14/9/2017

Mulher que alegou não ter contratado serviço de TV por assinatura foi condenada por litigância de má-fé. A decisão é da juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés, do Juizado Especial Civil da comarca de Uruaçu/GO.

A autora alegou que recebia faturas mensais de um plano de TV por assinatura que não contratou. Ela ressaltou que não tem nenhum documento que comprove o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, não pagou as contas e afirmou que por causa disso seu nome foi negativado. Pleiteou, então, indenização por danos morais e inexigibilidade da dívida.

A Vivo argumentou que, ao contrário do que alega, a própria autora fez o pedido de assinatura via telefone. Inclusive, destacou que os serviços contratados estão todos descritos nas faturas que foram enviadas para o endereço da cliente.

A juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés indeferiu o pedido da autora. "Confesso que a presente ação causou-me indignação pela ousadia da parte autora, o que não tolerarei ante a tentativa de chicanear o Judiciário." Para ela, não há motivo que explique a autora ter esperado mais de dois anos para ingressar com a ação para questionar a habilitação do serviço sendo que as faturas sempre foram enviadas para o mesmo endereço.

"É nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal,angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente, o que configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sujeita a multa prevista no art. 81 do referido diploma legal [...] Infelizmente tem sido comum ações desta estirpe, onde os autores, ingressam comações sabendo que a mesma não procede e ficam no aguardo que a outra parte aceite sem questionamento. É o famoso jargão popular SCC: Se colar, Colou!"

Com isso, condenou a reclamante por litigância de má-fé fixando multa de R$ 2 mil, além das custas processuais e os honorários advocatícios.

Confira a íntegra da decisão.

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