Migalhas Quentes

Lei obriga fornecedores a higienizarem equipamentos usados no fornecimento de produtos

Objetivo é evitar riscos à saúde e garantir a segurança dos consumidores.

4/10/2017

O presidente Michel Temer sancionou, nesta terça-feira, 3, a lei 13.486, que altera o CDC para obrigar fornecedores a higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Os fornecedores também devem informar sobre o risco de contaminação, quando for o caso.

A lei é originária do PL 3.441/15, o qual considera que a não higienização dos equipamentos e utensílios disponíveis para o consumidor no momento da compra de produtos ou da prestação de serviços não pode ser entendida como risco normal e previsível. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem ocasionar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

De acordo com a justificativa do projeto, a iniciativa preenche uma lacuna existente na legislação que permite a não obrigatoriedade de o fornecedor higienizar os equipamentos e utensílios usados no fornecimento de produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor e também de não informar, ostensiva e adequadamente acerca do risco de contaminação.

Confira na íntegra.

______________

LEI 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação."
(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2017; 1960 da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025