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Interceptação telefônica entre advogado e cliente não fere sigilo profissional

TJ/RN entendeu que caso ocorreu em captação fortuita, não havendo abusividade do ato judicial.

28/12/2017

O Pleno do TJ/RN decidiu que não houve quebra de sigilo profissional de um advogado que teve diálogo com um cliente investigado criminalmente gravado em uma interceptação telefônica autorizada pela Justiça.

A OAB/RN impetrou MS afirmando que em janeiro de 2016, durante uma operação deflagrada pela 2ª promotoria da comarca de Apodi/RN, foram autorizadas diversas prisões, dentre elas a do presidente da Câmara Municipal da cidade.

Segundo a Ordem, há provas de que foram realizadas interceptações telefônicas e que não há duvidas de que as conversas arquivadas envolvem o acusado e seus advogados, ferindo o sigilo profissional da advocacia.

Ao analisar o caso no TJ, o relator, desembargador Gilson Barbosa, asseverou que o direito ao sigilo profissional do advogado não é absoluto.

"Na verdade o que houve foi a captação fortuita da conversa entre advogado e cliente, não advindo daí e de forma automática suposta e eventual nulidade a ser declarada, nem tampouco a ocorrência de teratologia ou abusividade no ato judicial ora impugnado."

Confira a íntegra da decisão.

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