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Empresa de telefonia celular deve indenizar professor universitário por danos morais

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11/7/2006

 

Danos morais

 

Empresa de telefonia celular deve indenizar professor universitário

 

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, Estevão Lucchesi de Carvalho, determinou que uma empresa de telefonia celular indenize um professor universitário por danos morais. A quantia estipulada pelo juiz é de R$ 7 mil, corrigidos monetariamente.

 

O professor universitário alegou que, no dia 17 de janeiro de <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a empresa de telefonia celular inseriu erroneamente o seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa. Informou que neste cadastro consta o seu nome completo e CPF, grafados corretamente, mas seu endereço, bem como sua data de nascimento, e o nome de sua mãe foram grafados incorretamente. Informou, ainda, que um terceiro habilitou duas linhas telefônicas em seu nome. Segundo o professor, houve imperícia dos funcionários da empresa por não estarem qualificados para operar em tal função e negligência pela falta de cuidado com os clientes.

 

A empresa apresentou contestação alegando, dentre outras, que não é responsável pela fraude de terceiro.

 

Para o juiz, a empresa agiu com negligência, não exigindo do cliente a comprovação dos dados fornecidos. O juiz esclareceu que cabe ao fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 27/6/2006 e dela cabe recurso.

 

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